Nossa Senhora de El Escorial
Espanha, 1981-2002
Aparições de Jesus Cristo e Nossa
Senhora
actualmente em estudo a cargo do
Arcebispo de Madrid, Carlos Osoro.
Com o Culto Eucarístico autorizado, no
lugar das Aparições.
Sobre o Hábito
Sacerdotal
Mensagem de 6 de Janeiro de 1996
Jesus:
«Minha filha, Satanás
aproveita-se das almas e mais ainda das almas queridas pelo Meu Coração;
infiltra-se em muitos conventos; infiltra-se para que os homens se contagiem
uns aos outros e, por isso, o mundo está nas mãos de Satanás. Sede valentes,
Meus filhos, amai a Igreja de Cristo. Amai os Mandamentos e cumpri-os. Não vos envergonheis de Deus. Meus queridos sacerdotes,
tão amados pelo Meu Coração, sede valentes e pregai a palavra como está
escrita. E vós, aqueles que vos envergonhais de Deus e do distintivo do vosso
sacerdócio, Meus filhos, ai, por toda a confusão que estais a semear na Terra;
Meus filhos, não sereis revestidos da veste santa, porque quisestes tirar essa
veste tão bela, Meus filhos, que vos distingue e vos protege de tantos e tantos
pecados. Assim como o sinal do cristianismo é a Santa Cruz, o sinal do
sacerdote é a veste, Meus filhos. Porque é que a arrumastes? Tendes medo de
perder a vida. Não temais os que vos podem tirar a vida, temei perder a alma, Meus
filhos. Olha, Minha filha, quantas almas, privilegiadas pelo Meu Coração; fiéis
a Ele, estão num lugar a gozar a presença divina do Deus incriado.»
A Autoridade
Eclesiástica a respeito das Aparições de Nossa Senhora do Escorial
Para uma informação mais
detalhada da posição actual a Igreja respeito das Aparições de Jesus e Nossa
Senhora em El Escorial, a Luz Amparo Cuevas, ver a seguinte publicação neste
mesmo blog:
Código de Direito Canónico
Cân. 284 – Os clérigos usem trajo eclesiástico conveniente, segundo as
normas estabelecidas pela Conferencia episcopal, e segundo os legítimos
costumes dos lugares.
Em conformidade com o cân. 284, a Conferencia Episcopal Portuguesa
determina:
1. Usem os sacerdotes um trajo digno e simples
de acordo com a sua missão.
2. Esse trajo deve identifica-los sempre como
sacerdotes, permanecendo disponíveis para o serviço do povo de Deus.
3. Esta identificação far-se-á, normalmente,
pelo uso:
a. da batina;
b. ou do fato preto ou
de cor discreta com cabeção.
Directório para o ministério e
a vida dos presbíteros
Congregação para o Clero
Importância e obrigatoriedade do hábito eclesiástico
61. Numa
sociedade secularizada e de tendência materialista, em que também os sinais
externos das realidades sagradas e sobrenaturais tendem a desaparecer, sente-se
particularmente a necessidade de que o presbítero – homem de Deus, dispensador
dos seus mistérios – seja reconhecível pela comunidade, também pelo hábito que
traz, como sinal inequívoco da sua dedicação e da sua identidade de detentor de
um ministério público.[2]
O presbítero deve ser reconhecido antes de tudo pelo seu comportamento, mas
também pelo vestir de maneira a ser imediatamente perceptível por cada fiel,
melhor ainda por cada homem[3],
a sua identidade e pertença a Deus e à Igreja.
O hábito
talar é sinal exterior de uma realidade interior: «efectivamente, o presbítero
já não pertence a si mesmo, mas, pelo selo sacramental por ele recebido (cf. Catecismo da Igreja
Católica, nn. 1563 e 1582), é “propriedade” de Deus. Este seu “ser
de Outro” deve tornar-se reconhecível por parte de todos, através de um
testemunho límpido. [...] No modo de pensar, falar, julgar os acontecimentos do
mundo, servir e amar, e de se relacionar com as pessoas, também no hábito, o
presbítero deve haurir força profética da sua pertença sacramental»[4].
Por este
motivo, o clérigo, bem como o diácono transitório, deve[5]:
a) trazer o
hábito talar ou «um hábito eclesiástico decoroso, segundo as normas emanadas
pela Conferência Episcopal e segundo os legítimos costumes locais»[6];
isto significa que tal hábito, quando não é o talar, deve ser diverso da
maneira de vestir dos leigos e conforme a dignidade e sacralidade do
ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos
Bispos.
b) Pela sua
incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não possuem
a racionalidade necessária para que se possam tornar costumes legítimos[7]
e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente[8].
Salvas
situações excepcionais, o não uso do hábito eclesiástico por parte do clérigo
pode manifestar uma consciência débil da sua identidade de pastor inteiramente
dedicado ao serviço da Igreja[9].
Além disso,
a veste talar – também pela forma, cor e dignidade – é especialmente oportuna,
porque distingue claramente os sacerdotes dos leigos e dá a entender melhor o
caráter sagrado do seu ministério, recordando ao próprio presbítero que, sempre
e em qualquer momento, é sacerdote, ordenado para servir, para ensinar, para
guiar e para santificar as almas, principalmente pela celebração dos
sacramentos e pela pregação da Palavra de Deus. Vestir o hábito clerical serve,
ademais, para a salvaguarda da pobreza e da castidade.
O traje
comum ou de uso diário pode ser a batina bretã, não guarnecida pelo cordão de
cor violeta. Os Bispos pertencentes a uma família religiosa podem usar o hábito
da sua religião. Comeste hábito talar, usam-se meias pretas; pode-se usar
cabeção, o solidéu e a faixa de cor violeta. A cruz peitoral é sustentada por
uma corrente. Traz sempre o anel.
[1]
Decreto da Conferencia Episcopal
Portuguesa de 18 de Dezembro de 1984. Publicado na revista Lumen em 1985
e reconhecido pela Santa Sé no mesmo ano.
[2] João Paulo II, Carta ao Cardeal Vigário de Roma (8 de setembro de
1982): Insegnamenti V/2 (1982), 847-849.
[3] Cf. Paulo VI, Alocuções ao clero (17 de fevereiro de 1969; 17 de
fevereiro de 1972; 10 de fevereiro de 1978): AAS 61 (1969), 190; 64
(1972), 223; 70 (1978), 191; João Paulo II, Carta aos sacerdotes por ocasião
da Quinta-feira Santa (8 de abril de 1979), 7: l.c., 403-405; Alocuções
ao clero (9 de novembro de 1978; 19 de abril de 1979): Insegnamenti I
(1978), 116; II (1979), 929.
[4] Bento XVI, Discurso aos participantes do Congresso Teológico promovido
pela Congregação para o Clero (12 de março de 2010): l.c., 241.
[5] Cf. Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Esclarecimento
acerca do valor vinculante do art. 66 do Diretório para o ministério e a vida
dos presbíteros (22 de outubro de 1994): “Communicationes” 27 (1995),
192-194.
[8] Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiae Sanctae, I, 25, § 2: AAS
58 (1966), 770; Sagrada Congregação para os Bispos, Carta circular a todos os
representantes pontifícios Per venire incontro (27 de janeiro de 1976): EV
5, 1162-1163; Sagrada Congregação para a Educação Católica, Carta circular The
document (6 de janeiro de 1980): “L’Osservatore Romano” suppl., 12 de abril
de 1980.
[9] Cf. Paulo VI, Audiência geral (17 de setembro de 1969); Alocução
ao clero (1 de março de 1973): Insegnamenti VII (1969), 1065; XI
(1973), 176.
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